A MP 1.045 vai funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias. Além disso, uma outra MP, a 1.046, vai permitir às empresas, entre outras coisas, adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.  O principal objetivo é flexibilizar regras trabalhistas para preservar empregos em meio à pandemia, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais. Além disso, busca-se reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública. 

ATÉ QUANDO VALEM AS REGRAS? 

A proposta, que entrou em vigor imediatamente após publicação da MP, permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo ainda poderá ser prorrogado por decreto do governo.

QUAIS SÃO OS PERCENTUAIS PREVISTOS PARA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA? 

Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

TEREI ESTABILIDADE NO EMPREGO? 

Sim, os empregados terão garantia no emprego, durante a vigência do acordo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.  Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

E SE A EMPRESA DEMITIR DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE? 

A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. 

E SE O TRABALHADOR PEDIR DEMISSÃO?

A regra acima não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa. 

A REGRA VALE PARA TODOS OS TRABALHADORES? 

Sim, todos os funcionários com carteira assinada, independente do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

EMPREGADA DOMÉSTICA OU GESTANTE TEM DIREITO? 

Sim, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória. 

NO USO COMBINADO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA, OS PERÍODOS DOS ACORDOS DEVEM SER CONSECUTIVOS? 

O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. No entanto, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo. 

HÁ UM PRAZO MÁXIMO PARA ESSE INTERVALO? 

Não, isso fica a critério das partes interessadas e de suas necessidades. 

SOU EMPREGADOR, COMO DEVO ADERIR AO PROGRAMA? 

Inicialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo. 

COMO É FEITO O AVISO AO GOVERNO? 

Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já utilizado no meio empresarial. Dessa forma, os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”, para fazer o ajuste. 

FIZ O ACORDO COM MEU CHEFE, QUANDO COMEÇO A RECEBER?

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contando da data da realização do acordo, desde que o acordo seja informado no prazo de 120 dias.

POSSO RECEBER SOMENTE EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL? 

Não, o beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao governo. 

TERMINOU O PERÍODO DO MEU ACORDO, AINDA RECEBO O BENEFÍCIO? 

Não, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

FIZ O ACORDO ANTES, VOU RECEBER O BENEFÍCIO? 

Não, a MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. 

COMO FUNCIONA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA? 

O governo deve pagar diretamente aos trabalhadores, durante a vigência do acordo, o Benefício Emergencial (BEm) para complementar a renda, seguindo as faixas do seguro-desemprego.  Dessa forma, o governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).  Por exemplo, em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. 

COMO FUNCIONA EM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO? 

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.   No entanto, empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões não estão inseridas neste processo. Dessa forma, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado. 

REGRAS DO PROGRAMA BEM EM 2021 

• Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;

• Jornada poderá ser cortada em 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;

• Contrato de trabalho poderá ser suspenso;

• Medidas devem valer por até 120 dias, ou seja, quatro meses;

• Nesse período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;

• Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.

FGTS E OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS

• Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas);

• Conceder férias coletivas;

• Empresas poderão adiar o recolhimento do FGTS por 4 meses. Valores serão compensados depois;

• Bancos de horas poderão ser ajustados no intervalo de até 18 meses (hoje, o prazo varia de 6 a 12 meses);

• Antecipar feriados;

• Constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses).

Com o aumento substancial de casos de covid-19 em 2021, o Governo Federal editou em 27 de abril a Medida Provisória nº 1.045, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que trata da possibilidade de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e Redução da Jornada, como forma de ajudar as empresas no enfrentamento da crise sanitária e econômica que atingiu todo o país.

As regras da MP 1.045 são muitos semelhantes ao do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído em 2020 por meio da Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020 a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020 de 06/07/2020. Neste sentido, as empresas poderão  suspender temporariamente o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho em até 70% por até 120 dias. Após a leitura deste conteúdo, entenda como fica o 13º salário, férias e Aviso Prévio Proporcional para quem teve o contrato de trabalho reduzido ou suspenso. 

Continue LENDO e entenda quais são as regras previstas na MP 1.045/2021 e como funcionará o novo Programa  Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Confira!

1. Redução da jornada de trabalho e salário

1.1 Quanto pode reduzir? 25%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou  Convenção Coletiva; 50%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva; e 70%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. Poderá haver redução em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%, porém nesta hipótese só poderá ser feito por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Por quanto tempo pode REDUZIR? Por até 120 dias.

Quais as opções de formalização da redução? A redução proporcional da jornada de trabalho poderá ser implementada por meio das seguintes formas:

1 – Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:

a – redução de 25%, 50% ou 70% para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;

b – redução de 25%, independentemente do valor do salário do empregado;

c – redução para empregado com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o teto do INSS está em R$ 6.433,57, logo, 2 vezes esse valor dá R$ 12.867,14);

d – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

2 – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses: Todas as hipóteses descritas acima e para outras situações não descritas acima, como por exemplo, redução de 50% para um empregado com salário de R$ 5.000,00 ou ainda, redução de 40% para um grupo de empregados.

Há outras formalidades para implementar a redução? Sim. No prazo de 10 dias contados a partir da data da celebração do documento de redução, a empresa deverá:

a) Informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário;

b) Comunicar ao sindicato laboral sobre a celebração do acordo, na hipótese de Acordo Individual. Se for acordo coletivo, não precisa, visto que a negociação coletiva é feita com o próprio sindicato laboral. 

É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória ao empregado? Não. A empresa não é obrigada a pagar a ajuda compensatória ao empregado. No entanto, se a empresa optar por pagar uma ajuda compensatória ao empregado, tal rubrica deverá estar prevista expressamente no Acordo Individual, Acordo coletivo ou Convenção Coletiva. A ajuda COMPENSATÓRIA:

a) terá natureza indenizatória;

b) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

c) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

d) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;

e) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O que é e qual o valor do BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

O BEm é um valor pago pelo governo federal ao empregado enquanto durar a redução de jornada de trabalho e salário do empregado. O BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Sobre está base de cálculo será aplicado o percentual da redução de jornada de trabalho e salário do empregado, se a redução for de 25%, 50% ou 70%. Se a redução for em percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70%, serão adotadas as seguintes regras:

a) não será pago o BEm para a redução inferior a 25%;

b) BEm no valor de 25% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

c) BEm no valor de 50% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

d) BEm no valor de 70% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 70%. Lembrando que o seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, conforme as seguintes faixas: – Até R$1.686,79 – Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%); – Até R$1.686,80 até R$ 2.811,60 – A média salarial que exceder a R$1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$1.349,43; – Acima de R$ 2.811,60 – O valor da parcela será de R$1.911,84, invariavelmente.

Vejamos agora o seguinte exemplo: O Empregado A recebia o salário no valor de R$ 2.000,00 nos últimos 3 meses; Foi reduzido 25% de jornada e salário do Empregado A; qual será o valor do BEm que o governo vai pagar ao Empregado A? O valor do seguro-desemprego que o Empregado A teria direito seria de: R$ 2.000,00 – 1.686,79 = 310,21 310,21 x 50% = R$ 155,10 R$ 155,10 + R$ 1.349,43 = R$ 1.504,53 Sendo assim, o valor do BEm que o governo vai pagar ao Empregado A será de 25% de R$ 1.504,53 que é igual a R$ 376,13. 

Existe estabilidade para o empregado que teve redução de jornada de trabalho e salário? Sim. O empregado que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário terá a garantia no emprego de acordo com os seguintes critérios:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário;

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário por período equivalente ao acordado para a redução; e

c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário, contado a partir de 5 meses após o parto.

Ou seja, a gestante acumulará a estabilidade prevista na MP 1.045/2021 com a estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. SOBRE a Suspensão temporária do contrato de trabalho

Por quanto tempo pode suspender? Por até 120 dias.  Quais as opções de formalização da suspensão? A suspensão do contrato de trabalho poderá ser implementada por meio das seguintes formas:  Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:

a) suspensão para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;

b) suspensão para empregado com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o teto do INSS está em R$ 6.433,57, logo, 2 vezes esse valor dá R$ 12.867,14);

c) suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal.

Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses: Todas as hipóteses descritas acima e para outras situações não descritas acima, como por exemplo, suspensão do contrato de trabalho para um empregado com salário de R$ 5.000,00. 

Há outras formalidades para implementar a suspensão? Sim. No prazo de 10 dias contados a partir da data da celebração do documento de suspensão, a empresa deverá:

a) Informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão do contrato de trabalho;

b) Comunicar ao sindicato laboral sobre a celebração do acordo, na hipótese de Acordo Individual. Se for acordo coletivo, não precisa, visto que a negociação coletiva é feita com o próprio sindicato laboral. É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória ao empregado? Depende.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho. Se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00, o pagamento de ajuda compensatória será facultativo. Em qualquer uma das hipóteses, seja no pagamento obrigatório, seja no pagamento facultativo, deverá estar expressamente previsto no acordo. 

Qual o Valor do BEm na Suspensão do Contrato de Trabalho? Na suspensão do contrato de trabalho, o valor do BEm pago pelo governo federal será:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00;

b) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Existe estabilidade para o empregado que teve a suspensão do contrato de trabalho? Sim. O empregado que receber o BEm, em decorrência da suspensão do contrato de trabalho terá a garantia no emprego de acordo com os seguintes critérios:

a) durante o período acordado de suspensão do contrato de trabalho;

b) após o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão; e

c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir de 5 meses após o parto.

Ou seja, a gestante acumulará a estabilidade prevista na MP 1.045/2021 com a estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agora que você já conhece as principais regras do NOVO Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será possível pensar estrategicamente como utilizar a redução da jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho para seus funcionários.  Neste sentido, contar com uma empresa de contabilidade com profissionais multidisciplinares e com experiência de 20 anos de mercado pode ser um verdadeiro divisor de águas para que a adesão seja feita corretamente e com segurança, pois qualquer erro não só prejudicará os recebimentos dos seus funcionários como poderá gerar riscos trabalhistas para sua empresa. 

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